(Estatutos da ESEC art.32º)
1 — Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:
a) Elaborar o seu regimento; b) Apreciar o plano de atividades científicas da escola; c) Pronunciar -se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição; d) Deliberar, tendo em consideração as regras definidas pelo presidente da ESEC nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 51.º dos estatutos do IPC, sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente da escola; e) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou a extinção de ciclos de estudo e aprovar os respetivos planos de estudo; f) Propor ou pronunciar -se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas; g) Propor ou pronunciar -se sobre a instituição de prémios escolares; h) Propor ou pronunciar -se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais; i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos; j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação; k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
2 — Propor ao Presidente da ESEC a constituição de departamentos, bem como a sua extinção, em função da melhoria das necessidades de organização e funcionamento da Escola.
3 — Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua; b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores; c) A outros assuntos ou casos definidos pela lei como impedimentos.
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